SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034661-81.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO. ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, pretendendo a apelante a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de regularização da representação processual após a renúncia do advogado da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a renúncia do patrono constituído, a apelante foi intimada para constituir novo procurador e regularizar sua representação processual. 4. A intimação restou infrutífera porque a correspondência enviada ao endereço constante dos autos retornou com a informação de que a parte havia se mudado. 5. Incumbe à parte manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, nos termos do art. 77, V, do CPC, em observância ao dever de cooperação processual. 6. A ausência de atualização do endereço inviabilizou a regularização da representação processual, cujo saneamento incumbia à própria recorrente. 7. Descumprida a determinação de regularização em fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: A ausência de regularização da representação processual em fase recursal, quando inviabilizada por desatualização do endereço da parte recorrente, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, 77, V, 932, III, e 1.011, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005663-88.2015.8.16.0128, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 29.03.2025.