Ementa
HERNANDES DENZ[1]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS
RENÚNCIA DO ADVOGADO. ENDEREÇO
DESATUALIZADO DA PARTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra
sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais,
pretendendo a apelante a reforma integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da
ausência de regularização da representação processual após a
renúncia do advogado da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a renúncia do
patrono constituído, a apelante foi intimada para constituir
novo procurador e regularizar sua representação processual. 4.
A intimação restou infrutífera porque a correspondência
enviada ao endereço constante dos autos retornou com a
informação de que a parte havia se mudado. 5. Incumbe à
parte manter atualizado o endereço para recebimento de
intimações, nos termos do art. 77, V, do CPC, em observância
ao dever de cooperação processual. 6. A ausência de
atualização do endereço inviabilizou a regularização da
representação processual, cujo saneamento incumbia à própria
recorrente. 7. Descumprida a determinação de regularização
em fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos
termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.
TESE DE JULGAMENTO: A ausência de regularização da
representação processual em fase recursal, quando
inviabilizada por desatualização do endereço da parte
recorrente, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos
do art. 76, § 2º, I, do CPC.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, arts.
76, § 2º, I, 77, V, 932, III, e 1.011, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 10ª
Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005663-88.2015.8.16.0128,
Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 29.03.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034661-81.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034661- 81.2024.8.16.0021, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: LIBANO ARRUDA LOURENÇO RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO. ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, pretendendo a apelante a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de regularização da representação processual após a renúncia do advogado da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a renúncia do patrono constituído, a apelante foi intimada para constituir novo procurador e regularizar sua representação processual. 4. A intimação restou infrutífera porque a correspondência enviada ao endereço constante dos autos retornou com a informação de que a parte havia se mudado. 5. Incumbe à parte manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, nos termos do art. 77, V, do CPC, em observância ao dever de cooperação processual. 6. A ausência de atualização do endereço inviabilizou a regularização da representação processual, cujo saneamento incumbia à própria recorrente. 7. Descumprida a determinação de regularização em fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: A ausência de regularização da representação processual em fase recursal, quando inviabilizada por desatualização do endereço da parte recorrente, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, 77, V, 932, III, e 1.011, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005663-88.2015.8.16.0128, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 29.03.2025. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0034661-81.2024.8.16.0021, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, por meio da qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (Ref. Mov. 45.1 – autos originários). Irresignada, apela a ré, sustentando, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça, tendo em vista de que se trata de entidade sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à população idosa; b) restou comprovada a celebração de contrato entre a associação e a apelada, motivo pelo qual não há que se falar em má-fé; c) a condenação de devolução em dobro deve ser afastada, uma vez que as cobranças eram lícitas; d) não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil, uma vez que não houve violação à honra, à imagem ou aos direitos da personalidade da parte autora; e, e) após a contestação da cobrança, a associação teria promovido o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos, circunstância que evidenciaria a ausência de intenção de causar prejuízo e afastaria o dever de indenizar; f) subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, o valor arbitrado deve ser reduzido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos nos arts. 944 e 945 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, bem como, conceder o benefício da justiça gratuita (mov. 49.1 – autos originários). O advogado da ré/apelante renunciou ao mandato e juntou comprovante de envio do e-mail comunicando a renúncia à representada (Ref. Mov. 60.2 – Autos originários). A apelante foi intimada para regularizar a representação processual constituindo novo advogado (Ref. Mov. 11.1 – autos recursais). Contudo, a intimação restou infrutífera no endereço Rua 11, nº 25, Marcos Freire - 49160-000 - Nossa Senhora do Socorro/SE, com a informação “mudou-se” (Ref. Mov. 20.1 – autos recursais). Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.011, inciso I, do CPC, recebido o recurso de apelação, pode o relator decidir monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V, do CPC: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; O art. 76, §2, I, do CPC, estabelece que, verificada a irregularidade processual da representação da parte, o recurso não será conhecido, se a providência couber ao recorrente, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § o 2 Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (Sem grifo no original) Ademais, conforme o art. 77, inciso V, do CPC[2], incumbe à parte o dever de manter atualizado, nos autos, o endereço em que receberá intimações, em observância ao princípio da cooperação processual, que impõe às partes o dever de contribuir com o andamento do processo e para a remoção de eventuais obstáculos processuais. O descumprimento desse dever compromete a efetiva comunicação dos atos processuais. No caso em comento, ao analisar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verificou-se a irregularidade da representação processual da apelante, em razão da renúncia do advogado constituído (Ref. Mov. 60.2 – Autos originários). Apesar de intimada para sanar o vício, a apelante deixou de atualizar seu endereço nos autos, tornando infrutífera a intimação para regularização da representação (Ref. Mov. 20.1 – autos recursais). Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELA RÉ. RENÚNCIA DE MANDATO PELOS SEUS PROCURADORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, DO CPC. APELANTE (1) QUE SE MANTEVE INERTE. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, PREVISTA NO ART. 85, § 11, CPC. VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL NA ORIGEM. 2. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELA AUTORA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PREVIAMENTE CONCEDIDO. BENESSE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, SEM ULTERIOR REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO (2) NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.3. MÉRITO DO APELO (2). DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. NOVA QUANTIA (R$ 8.000,00) QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, BEM COMO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS (CADA UMA DEVERÁ ARCAR COM R$ 4.000,00). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ), DEVENDO SER ADOTADA A TAXA SELIC DEDUZIDA DA MÉDIA INPC + IGP/DI (DECRETO 1.544/95) ATÉ 30/08 /2024. ENTRE ESSA DATA E A SENTENÇA, TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362, STJ), A DEDUÇÃO SERÁ AQUELA PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. A PARTIR DA SENTENÇA, DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE A TAXA SELIC (ART. 406, CAPUT E § 1º, CC). RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 2.199.164/PR (TEMA Nº 1.368/STJ).RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004005- 83.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.05.2026. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL Nº 01 – AUTORA INTIMADA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS ATINGIR A MAIORIDADE – DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – RETORNO DO AR COM AVISO DE ‘MUDOU-SE’ – OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – EXEGESE DO ART. 77, INC. V DO CPC – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DECURSO DO PRAZO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, §2º, INC. I, CPC) – APELAÇÃO CÍVEL Nº 02 – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CF, ART. 37, §6° – INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – SUPOSTO DANO SOFRIDO INCOMPROVADO – ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO – DIRETRIZ EMANADA DO IRDR INSTAURADO EM CASOS COMO O PRESENTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO Nº 01 NÃO CONHECIDO E RECURSO Nº 02, CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005663-88.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 29.03.2025. Sem grifo no original) Dessa maneira, considerando que a intimação para regularização da representação processual restou infrutífera em razão do endereço desatualizado, e sendo dever da parte atualizá-lo para o recebimento de intimações, não conheço do recurso, por força do artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. DECISÃO 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1]Em substituiçãoàDesª. Ângela Khury. [2] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva
|